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DECRETOLEI N° 2.479, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de radio­difusão.

Art. 2° As empresas jornalísticas ou editoras será concedida a re­dução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

I - partes, peças, componentes, acessórios e sobressalen­tes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II - matériasprimas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. O disposto no item II não se aplica ao papel des­tinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 19, item III, alínea d, da Constituição.

Art. 3° Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jor­nalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único. No caso do item II, do art. 2°, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializa­dos.

Art. 4° Às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levan­tamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializa­dos incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumen­tos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

Art. 5° Este DecretoLei entra em vigor na data de sua publica­ção.

Art. 6° Revogamse disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega