DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.391 – DE 7 DE JULHO DE 1941

Altera a redação do art. 170 do decreto-lei n. 2,627, de 26 de setembro de 1940

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 170 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro do 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações:

Art. 170. Serão punidos com a multa de 50$0 a 500$0 (cinqüenta mil réis a quinhentos mil réis) os diretores de sociedades nacionais e os representantes de sociedades estrangeiras que deixarem de observar o disposto no parágrafo Único do art. 176.

Parágrafo único. A multa será aplicada pelo Diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dentro do prazo de 30 dias da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial e mediante prova do depósito da importância correspondente nos cofres do Tesouro Nacional.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio Vargas.

Dulphe Pinheiro Machado.

Francisco de Campos.

A. de Souza Costa.

Carlos de Souza Duarte.