DECRETO-LEI N. 4.136 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1942
Autoriza o Conselho Nacional de Trânsito a prorrogar os prazos fixados para cumprimento dos arts. 52 e 57 do Código Nacional de Trânsito
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Conselho Nacional de Transito autorizado a prorrogar, pelo tempo que achar conveniente, e até o máximo de um ano, os prazos estabelecidos no art. 148, do decreto-lei n. 3.651, de 25 de setembro de 1941, referentes ao cumprimento das exigências contidas no art. 52 e à obrigatoriedade de taxímetros, de que trata o art. 57, ambos do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.