decreto-lei n. 4.848 - de 20 de outubro de 1942
Cria o Serviço de Saude da Aeronáutica e aprova o respectivo regulamento
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e atendendo ás razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica o Serviço de Saude da Aeronáutica, que terá as atribuições que lhe forem conferidas pelo regulamento a ser aprovado, por decreto, pelo Presidente da Republica.
Art. 2º O Serviço de Saude da Aeronáutica, diretamente subordinado ao Ministro da Aeronáutica, nos termos do seu regulamento, terá a seguinte organização geral:
Chefia;
Orgãos de Execução, compreendendo:
Departamentos:
Seleção, Controle e Pesquisas;
Assistência ao Pessoal;
Hospitalar;
Complementar.
Serviços de Saude de Zonas Aéraes.
Art. 3º Fica extinta a 5ª Divisão (D.P. 5) - Saude - da Directoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
getulio vargas.
J. P. Salgado Filho.