DECRETO‑LEI N. 5.446 – DE 30 DE ABRIL DE 1943
Cria a 4ª Companhia Regional no Corpo de Fuzileiros Navais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Corpo de Fuzileiros Navais, a 4ª Companhia Regional com sede em Salvador, Estado da Baía, com o seguinte efetivo:
Primeiro Sargento, um (1).
Segundos Sargentos, quatro, (4).
Terceiros Sargentos, nove (9).
Cabos, dezesseis (16).
Soldados, cento e dezessete (117).
Auxiliar de Enfermeiro, um (1).
Auxiliar de Escrevente, um (1).
Auxiliar de Carpinteiro, um (1).
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.