DECRETO-LEI N. 5.558 – DE 8 DE JUNHO DE 1943
Cria o Serviço de Documentação da Marinha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Marinha, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, o Serviço de Documentação (S.D.M.), que compreenderá.
Secção da História Marítima do Brasil; Biblioteca da Marinha; Arquivo Histórico; Revista Marítima Brasileira.
Art. 2º Fica extinta a 4.1 Divisão (EM‑4) do Estado Maior da Armada.
Art. 3º Dentro de 30 dias após a publicação dêste decreto‑lei, será expedido o respectivo Regulamento.
Art. 4º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
Henrique A. Guilhem.