DECRETO-LEI N. 6.034 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943
Concede pensão especial a Joaquim Abreu
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ concedida a Joaquim Abreu, de acôrdo com o resolvido no processo protocolado na Secretaria da Presidência da República, sob número 36.757, de 1942, e no Tesouro Nacional sob n. 82.995-43, a pensão mensal de cem cruzeiros (Cr$ 100,00).
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo anterior é devida a partir do mês de novembro de 1943, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.