DECRETO-LEI N. 6.812 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1944
Modifica a Organização da Divisão Moto-Mecanizada
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Divisão Moto-mecanizada, abreviadamente D.M.M., passa a ter a seguinte organização:
– Comandante – General de Brigada;
– Estado Maior;
– Companhia do Quartel General;
– Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento;
– Batalhão de Engenharia Motorizado;
– Companhia Motorizada de Transmissões;
– Grupamento de Carros de Combate;
– Grupamento de Infantaria;
– Grupamento de Artilharia;
– Grupamento Auxiliar Divisionário.
Art. 2º O Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento (Gr.M.M.R.) tem a organização:
1 Esquadrão Extra;
3 Esquadrões de Reconhecimento;
1 Esquadrão de Carros de Combate Leves;
1 Esquadrão de Canhões de Assalto.
Art. 3º O Batalhão de Engenharia Motorizada (B.E.Mt.), tem a organização:
1 Companhia Extra;
3 Companhias de Engenharia.
Art. 4º O Grupamento de Carros de Combate tem a organização:
– Comandante – Coronel.
– Pelotão do Quartel General.
– 3 Batalhões de Carros de Combate.
Parágrafo único. O Batalhão de Carros de Combate da Divisão Moto-Mecanizada (B.C.C.D.M.M.) tem a organização:
1 Companhia Extra;
3 Companhias de Carros Médios;
1 Companhia de Carros Leves;
1 Companhia Auxiliar.
Art. 5º O Grupamento de Infantaria tem a organização:
– Comandante – Coronel.
– Pelotão do Quartel General.
– 3 Batalhões de Infantaria Motorizados.
Parágrafo único. O Batalhão de Infantaria Motorizado (B.I.Mt.) tem a organização:
1 Companhia Extra;
3 Companhias de Fuzileiros;
1 Companhia Auxiliar.
Art. 6º O Grupamento da Artilharia tem a organização:
– Comandante – Coronel.
– Pelotão do Quartel General.
– 3 Grupos de Artilharia Mecanizados.
Parágrafo único. O Grupo de Artilharia Mecanizado (Gr.A.M.), compreende:
1 Bateria Extra;
3 Baterias de 105;
1 Bateria Auxiliar.
Art. 7º O Grupamento Auxiliar Divisionário tem a organização seguinte:
– Comandante – Coronel.
– 1 Pelotão de Quartel General.
– 1 Batalhão de Manutenção.
– 1 Batalhão de Saúde.
– 1 Pelotão de Polícia Militar.
§ 1º O Batalhão de Manutenção compreende:
1 Companhia Extra;
3 Companhias Especiais de Manutenção.
§ 2º O Batalhão de Saúde compreende:
1 Seção Extra;
3 Companhias de Saúde.
§ 3º O Pelotão de Polícia Militar compreende:
1 Seção Extra;
1 Seção de Polícia;
1 Seção de Tráfego.
Art. 8º Em tôdas as unidades extra (esquadrões, companhias e baterias) há um pelotão ou seção de saúde.
Art. 9º Os Comandantes dos Grupamentos de Carros de Combate, de Infantaria e de Artilharia são oficiais de Estado Maior, e, normalmente, com o curso de moto-mecanização, oriundos, respectivamente, das armas de cavalaria, infantaria e artilharia. O Comandante do Grupamento Auxiliar Divisionário será um coronel de qualquer arma, sendo-lhe dispensada a condicional de possuir o curso de Estado Maior.
Art. 10. Os diferentes elementos da Divisão Moto-Mecanizada pertencem às armas e serviços assim especificados:
a) Infantaria
– Batalhões de Infantaria Motorizados.
b) Cavalaria
– Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento.
– Batalhões de Carros de Combate.
c) Artilharia
– Grupos de Artilharia Mecanizados.
d) Engenharia
– Batalhão de Engenharia Motorizado.
– Companhia Motorizada de Transmissões.
e) Saúde
– Batalhão de Saúde.
§ 1º Os Batalhões de Carros de Combate apesar de pertencerem à arma de cavalaria, inicialmente, podem ser enquadrados por oficiais de qualquer arma, desde que sejam especializados.
§ 2º O Batalhão de Manutenção é enquadrado por oficiais de tôdas as armas, normalmente, com o curso de moto-mecanização ou de motorização.
Art. 11. O presente Decreto-lei entra em execução na, data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, que colidirem com o presente, constantes da Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, aprovada pelos Decretos-leis ns. 5.388 e 5.388-A, ambos de 12 de abril de 1943.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.