DECRETO-LEI N. 6.812 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1944

Modifica a Organização da Divisão Moto-Mecanizada

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Divisão Moto-mecanizada, abreviadamente D.M.M., passa a ter a seguinte organização:

– Comandante – General de Brigada;

– Estado Maior;

– Companhia do Quartel General;

– Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento;

– Batalhão de Engenharia Motorizado;

– Companhia Motorizada de Transmissões;

– Grupamento de Carros de Combate;

– Grupamento de Infantaria;

– Grupamento de Artilharia;

– Grupamento Auxiliar Divisionário.

Art. 2º O Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento (Gr.M.M.R.) tem a organização:

1 Esquadrão Extra;

3 Esquadrões de Reconhecimento;

1 Esquadrão de Carros de Combate Leves;

1 Esquadrão de Canhões de Assalto.

Art. 3º O Batalhão de Engenharia Motorizada (B.E.Mt.), tem a organização:

1 Companhia Extra;

3 Companhias de Engenharia.

Art. 4º O Grupamento de Carros de Combate tem a organização:

– Comandante – Coronel.

– Pelotão do Quartel General.

– 3 Batalhões de Carros de Combate.

Parágrafo único. O Batalhão de Carros de Combate da Divisão Moto-Mecanizada (B.C.C.D.M.M.) tem a organização:

1 Companhia Extra;

3 Companhias de Carros Médios;

1 Companhia de Carros Leves;

1 Companhia Auxiliar.

Art. 5º O Grupamento de Infantaria tem a organização:

– Comandante – Coronel.

– Pelotão do Quartel General.

– 3 Batalhões de Infantaria Motorizados.

Parágrafo único. O Batalhão de Infantaria Motorizado (B.I.Mt.) tem a organização:

1 Companhia Extra;

3 Companhias de Fuzileiros;

1 Companhia Auxiliar.

Art. 6º O Grupamento da Artilharia tem a organização:

– Comandante – Coronel.

– Pelotão do Quartel General.

– 3 Grupos de Artilharia Mecanizados.

Parágrafo único. O Grupo de Artilharia Mecanizado (Gr.A.M.), compreende:

1 Bateria Extra;

3 Baterias de 105;

1 Bateria Auxiliar.

Art. 7º O Grupamento Auxiliar Divisionário tem a organização seguinte:

– Comandante – Coronel.

– 1 Pelotão de Quartel General.

– 1 Batalhão de Manutenção.

– 1 Batalhão de Saúde.

– 1 Pelotão de Polícia Militar.

§ 1º O Batalhão de Manutenção compreende:

1 Companhia Extra;

3 Companhias Especiais de Manutenção.

§ 2º O Batalhão de Saúde compreende:

1 Seção Extra;

3 Companhias de Saúde.

§ 3º O Pelotão de Polícia Militar compreende:

1 Seção Extra;

1 Seção de Polícia;

1 Seção de Tráfego.

Art. 8º Em tôdas as unidades extra (esquadrões, companhias e baterias) há um pelotão ou seção de saúde.

Art. 9º Os Comandantes dos Grupamentos de Carros de Combate, de Infantaria e de Artilharia são oficiais de Estado Maior, e, normalmente, com o curso de moto-mecanização, oriundos, respectivamente, das armas de cavalaria, infantaria e artilharia. O Comandante do Grupamento Auxiliar Divisionário será um coronel de qualquer arma, sendo-lhe dispensada a condicional de possuir o curso de Estado Maior.

Art. 10. Os diferentes elementos da Divisão Moto-Mecanizada pertencem às armas e serviços assim especificados:

a) Infantaria

– Batalhões de Infantaria Motorizados.

b) Cavalaria

– Grupo Moto-Mecanizado de Reconhecimento.

– Batalhões de Carros de Combate.

c) Artilharia

– Grupos de Artilharia Mecanizados.

d) Engenharia

– Batalhão de Engenharia Motorizado.

– Companhia Motorizada de Transmissões.

e) Saúde

– Batalhão de Saúde.

§ 1º Os Batalhões de Carros de Combate apesar de pertencerem à arma de cavalaria, inicialmente, podem ser enquadrados por oficiais de qualquer arma, desde que sejam especializados.

§ 2º O Batalhão de Manutenção é enquadrado por oficiais de tôdas as armas, normalmente, com o curso de moto-mecanização ou de motorização.

Art. 11. O presente Decreto-lei entra em execução na, data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, que colidirem com o presente, constantes da Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército, aprovada pelos Decretos-leis ns. 5.388 e 5.388-A, ambos de 12 de abril de 1943.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.