DECRETO-LEI N. 6.997 – DE 27 OUTUBRO DE 1944
Dá nova organização às Companhias Regionais do Corpo de Fuzileiros Navais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Ministro da Marinha fica autorizado a dar nova organização às Companhia Regionais do Corpo de Fuzileiros Navais e, bem assim, fixar e completar os seus efetivos, de acôrdo com as necessidades do serviço em cada região.
Art. 2º As despesas decorrentes dêste Decreto-lei correrão, no presente exercício, por conta dos créditos já distribuídos ao Ministério da Marinha.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro do 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.