DECRETO-LEI N. 8.305 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1945
Suprime dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que, pela Lei Constitucional n.º 14, de 17 de novembro de 1945, foi extinto o Tribunal de Segurança Nacional,
decreta:
Art. 1º Fica suprimida para habilitação ao registro da profissão jornalística, a que se refere o artigo 310 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943, a exigência contida na alínea c do artigo 311 da mesma Constituição.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.