DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.326 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1945

Altera a carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, a carreira de Diplomata, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º As promoções aos cargos das classes intermediárias e final da carreira de Diplomata, criados pelo presente decreto-lei, serão efetuadas independentemente dos requisitos e formalidades prescritas nos arts. 48 e 49 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e 34 e 35 do Decreto nº 2.280, de 28 de janeiro de 1938.

§ 2º Os cargos da classe inicial da carreira de Diplomata, até um têrço (vinte e um) dos criados e decorrentes do disposto no presente decreto-lei, serão providos, mediante concurso de títulos entre os servidores do Ministério das Relações Exteriores, de 18 anos a 35 anos de idade, realizado na Secretaria de Estado, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Para atender, no corrente exercício, à despesa com o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério das Relações Exteriores, Anexo nº 20 do Orçamento Geral da República para, 1945, o crédito de Cr$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil cruzeiros), suplementar à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01– Pessoal Permanente.

Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

P. Leão Veloso.

J. Pires do Rio.