DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.389 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945

Reorganiza os Centros de Instrução da Marinha.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os  "Centros de Instrução da Marinha” serão estabelecimentos destinados a ministrar, em seus diversos graus, a instrução profissional especializada ao pessoal militar, da ativa ou da reserva, da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os Centros serão constituídos por agrupamentos de Escolas de Especialidades, funcionando sob uma direção única numa mesma base, de preferência no mesmo local.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço poderão funcionar, também nos Centros de Instrução, as Escolas destinadas à formação de Instrutores.

Art. 3º Normalmente cada Escola atenderá a uma das especialidades constantes do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, podendo, porém, ser, por conveniência do ensino, reunidas em uma só Escola especialidades correlatas.

Art. 4º Serão imediatamente organizados, de acôrdo com as normas acima os Centros de Instrução do Rio de Janeiro e de Natal, aos quais serão dadas, respectivamente as denominações de “Almirante Wandenkolk” e “Almirante Tamandaré”.

Art. 5º A discriminação das Escolas que devam funcionar em cada Centro será feita por ato do Ministro da Marinha.

Art. 6º Os Centros de Instrução da Marinha ficarão subordinados, técnica e administrativamente, à Diretoria do Ensino Naval.

Art. 7º O Regulamento para os Centros de Instrução da Marinha será expedido oportunamente.

Art. 8º Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares.

Jorge Dodsworth Martins.