DECRETO-LEI N. 8.563 – DE 5 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a conversão de ações de sociedades sob fiscalização do Govêrno Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As ações ordinárias de sociedade anônima sujeita à fiscalização do Govêrno Federal, convertidas compulsóriamente em ações preferenciais, nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 2.055, de 5 de março de 1940, readquirem, em sua plenitude, e para todos os efeitos, a sua primitiva qualidade de ações ordinárias, desde que assim o requeiram seus portadores.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSE LINHARES.

A. de Sampaio Doria.

J. Pires do Rio.