DECRETO-LEI N. 8.685 – DE 16 DE JANEIRO DE 1946

Prorroga, até 31 de dezembro de 1946, o prazo de funcionamento da Junta Especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1946, o prazo de funcionamento da Junta Especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.