Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 8.685 – DE 16 DE JANEIRO DE 1946
Prorroga, até 31 de dezembro de 1946, o prazo de funcionamento da Junta Especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1946, o prazo de funcionamento da Junta Especial instituída pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.