DECRETO-LEI N. 8.700 – DE 17 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre o provimento em cargos da classe inicial da carreira de Oficial Administrativo e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Art. 1º – O provimento, por nomeação dos cargos da classe inicial da carreira, de Oficial Administrativo será feito nos têrmos seguintes:
I – metade das vagas será preenchida, obrigatòriamente, mediante acesso, por escriturários da classe final, cabendo a outra metade aos candidatos habilitados em concurso, na ordem de classificação.
II – O acesso a que se refere a 1ª parte do item anterior obedecerá ao critério do merecimento absoluto, apurado na forma da legislação vigente.
Art. 2º – O disposto no art. 1° não se aplica aos quadros dos ministérios enquanto neles existirem escriturários beneficiados pelo Decreto-lei nº 145, de 1937.
Art. 3º – A promoção à classe final da carreira de Escriturário obedecerá ao critério alternado da antiguidade e merecimento.
Art. 4 º – Êste decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares
Theodureto de Camargo
Jorge Dodsworth Martinz
Canrobert Pereira da Costa
P. Leão Veloso
J. Pires do Rio
Maurício Joppert da Silva
Raul Leitão da Cunha
R. Carneiro de Mendonça
Armando F. Trompowsky.