CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 8.779, DE 22 DE JANEIRO DE 1946

 

 

Cria, anexa à Faculdade de Medicina da Bahia, a Escola de Enfermagem e Serviços Sociais, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

 

Considerando dever ser instalado e inaugurado, no corrente ano, o Hospital da Faculdade de Medicina da Bahia;

 

Considerando ser o referido Hospital uma das maiores e mais justas aspirações do ensino médico do país;

 

Considerando, ainda, as elevadas finalidades de assistência social que desempenhará o referido Hospital;

 

Considerando, finalmente, ser a escola de enfermagem e de serviços sociais um dos organismos complementares já previstos para o referido Hospital,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, anexa à Faculdade de Medicina da Bahia, a Escola de Enfermagem e Serviços Sociais, subordinada ao respectivo Diretor.

 

Art. 2º Caberá ao Conselho Técnico e Administrativo da Faculdade estabelecer o currículo das disciplinas, nos moldes da Escola Ana Néri, bem como o regime didático e as condições de acesso e limitação de matrícula.

Parágrafo único. A regulamentação do curso e o regimento interno da Escola serão oportunamente baixados, de acordo com a legislação do ensino em vigor.

 

Art. 3º A matrícula e a freqüência às aulas da Escola de Enfermagem e Serviços Sociais serão inteiramente gratuitas.

 

Art. 4º As aulas e exercícios escolares serão ministrados pelo pessoal docente da Faculdade de Medicina da Bahia, e, em casos especiais, por técnicos para esse fim admitidos, na forma da legislação vigente, observado o critério das especializações.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, o cargo, em comissão, de Superintendente, padrão J, e função de Secretário, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 9.476, de 15/7/1946)

 

Art. 6º Os professores designados para ministrar o ensino na Escola de Enfermagem e Serviços Sociais receberão honorários, por horas de aulas, estabelecida a seguinte limitação em cada ano letivo:

180 horas, a Cr$ 80,00  14.400,00

180 horas, a Cr$ 70,00  12.600,00

180 horas, a Cr$ 60,00  10.800,00

180 horas, a Cr$ 50,00    9.000,00

 

Art. 7º Para atender às despesas com a execução do presente Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 204.600,00 (duzentos e quatro mil e seiscentos cruzeiros), sendo Cr$ 164.600,00 (cento e sessenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) para Pessoal e Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) para Material.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

J. Pires do Rio.