DECRETO-LEI N. 8.783 – DE 22 JANEIRO DE 1946
Cria o Serviço de Comunicações da Aeronáutica e dá outras providencias.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado no Ministério da Aeronáutica, diretamente subordirnado ao Chefe do Gabinete do Ministro, o Serviço de Comunicações da Aeronáutica (S.C.Aer.).
Art. 2º O Serviço de Comunicações da Aeronáutica, terá por finalidade receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência destinada às Repartições localizadas no edifício sede do Ministério.
Art. 3º O S.C.Aer. compreende:
Seção de Recebimento e Informações (1-S.C.Aer.)
Seção de Expedição (2-S.C.Aer.)
Seção de Arquivo (3-S.C.Aer.) .
Art. 4º O Serviço de Comunicaçoes da Aeronáutica será chefiado por oficial da reserva ou funcionário civil, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º As Seções serão chefiadas por oficiais da reserva ou funcionários civis, designados pelo Ministro, mediante indicação do Chefe do Gabinete.
§ 2º Quando a designação recair em funcionário civil, ser-lhe-á atribuída a gratificação de função fixada no presente decreto-lei.
Art. 5º O Gabinete do Ministro providenciará a imediata lotação de servidores do S.C.Aer. e a admissão dos extranumerários necessários à pronta instalação e execução dos trabalhos, de acôrdo com o que propuser o chefe do Serviço.
Art. 6º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, um cargo, em comissão, de Chefe do Serviço de Comunicação, padrão N.
Art. 7º Ficam criadas, no Q.P. do Ministério da Aeronáutica, as seguintes funções gratificadas:
Cr$
anuais
1 Chefe de Seção (1- S.C.Aer.) 5.400,00
1 Chefe de Seção (2-S.C.Aer.) 5.400,00
1 Chefe de Seção (3-S.C.Aer.) 5.400,00
Art. 8º Para atender no corrente exercício à despesa com a execução do disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos cruzeiros).
Art. 9º O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro de 60 dias, o Regulamento do Serviço de Comunicação da Aeronáutica.
Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto-lei nº 8.014, de 29 de Setembro de 1945 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Armando F. Trompowsky.
J. Pires do Rio.