DECRETO-LEI N. 8.786 – DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Cria o Serviço de Identificação da Aeronáutica e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o Serviço de Identificação da Aeronáutica (S. Id. Aer.), destinado à identificação do pessoal militar e civil daquele Ministério.
Art. 2º O S. Id. Aer., diretamente subordinado ao Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica, terá seu Regulamento aprovado por Decreto, e se constitui de:
– Chefia e Gabinete de Identificação (G. Id.), com sede na Capital Federal;
– Seções de Identificação de Zonas Aéreas (S. Id. Z. Aer. ), com sede no Quartel General do respectivo Comando;
– Postos de Identificação de Bases Aéreas (P. Id. B. Aé.), nas Bases, que estejam fora da sede do Comando da Zona Aérea.
Art. 3º O S. Id. Aer. será chefiado por um oficial da reserva da Aeronáutica, ou funcionário civil, em comissão, e que exercerá também a função de Chefe do Gabinete de Identificação.
Art. 4º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da, Aeronáutica, um cargo de Chefe do Serviço de Identificação, padrão N, em comissão.
Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, as seguintes funções gratificadas :
2 – Chefes de seção: – Cr$ 5.400,00 anuais.
1 – Secretário do Chefe do S. Id. Aer. : – CR$ 5.400,00 anuais.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Aeronáutica, um cargo de Assistente Técnico de Identificação, padrão M, e seis cargos de Dactiloscopista, padrão H, todos isolados e de provimento efetivo.
Art. 7º As designações para o exercício das funções gratificadas a que se refere o art. 5º serão feitas pelo Diretor Geral do Pessoal, por proposta do Chefe do S. Id. Aer., quando recair em funcionário lotado no mesmo Serviço, e mediante prévia, autorização do Ministro, em caso contrário.
Art. 8º Para atender, no corrente exercício, à despesa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Aeronáutica o crédito especial de Cr$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos cruzeiros) .
Art. 9º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Armando F. Trompowsky.
J. Pires do Rio.