DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 8.847 – DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Reorganiza o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D. N O. S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas diretamente subordinado ao Ministro de Estado, passa a ter a organização fixada no presente Decreto-lei.

Art. 2º O D. N O. S. tem por finalidade promover, orientar, superintender, estudar, projetar, executar, contratar, fiscalizar e instruir todos os empreendimentos ou assuntos relativos a construção, melhoramento, conservação, modificação e exploração de obras de saneamento e defesa contra inundações.

Art. 3º O D. N. O. S., com sede no Distrito Federal, compõe-se de:

a) Divisão de Projetos (D. P.) subdividida em:

Seção de Hidráulica (S. H.)

Seção de Estruturas (S. E.)

Seção de Documentação (S. D.)

b) Divisão de Obras (D.O.) – subdivididas em:

Seção de Aparelhagem (S. A.)

Seção de Contrôle (S. C.)

c) Divisão de Administração (D. A.) subdividida em:

 Seção de Pessoal (S.P.)

 Seção de Material (S.M.)

 Seção de Comunicação (S.Cm.)

 Seção Financeira (S.F.)

 Seção Médica (S.Md.)

d) 6 Distritos de 1ª classe e 4 Distritos de 2ª classe, assim distribuidos:

I – Distritos de 1ª classe:

 Distrito do Nordeste (D. NE.), com sede em Recife e abrangendo os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

 Distrito da Bahia (D.BA), com sede em Salvador e abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia.

 Distrito de Minas Gerais (D. MG), com sede em Juiz de Fora e abrangendo o Estado de Minas Gerais.

 Distrito de São Paulo (D.SP), com sede em Santos e abrangendo o Estado São Paulo.

 Distrito do Rio Grande do Sul (D.RS), com sede em Pôrto Alegre e abrangendo o Estado do Rio Grande do Sul.

II – Distritos de 2ª classe:

 Distrito de Goitacazes (D.Gt), com sede em Campos e abrangendo a Baixada de Goitacazes, no Estado do Rio de Janeiro.

 Distrito de Araruama (D.Ar), com sede em Macaé e abrangendo a Baixada de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro.

 Distrito de Guanabara (DGb), com sede em Itaborí e abrangendo a Baixada de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

 Distrito de Sepetiba (D. St) com sede em Campo Grande (D. F.) e abrangendo as Baixadas de Sepetiba e Jacarepaguá, no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

Art. 4º As sedes e jurisdição dos Distritos poderão ser alteradas por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta da D. N. O. S.

Art. 5º O D. N. O. S. será dirigido por um Diretor Geral padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre os engenheiros civis brasileiros possuidores de comprovados conhecimentos. e tirocínio em assuntos da especialização do Departamento.

Art. 6º O Diretor Geral será auxiliado por:

a) 2 Inspetores, padrão P, nomeados em comissão e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas;

b) 1 Assistente Jurídico, padrão L;

c) 1 Secretário.

Art. 7º As Divisões serão dirigidas por Diretores de Divisão padrão P, nomeados em comissão, e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 8º Fica mantido o atual cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (D. N. O. S.), padrão R, do Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se refere o decreto-lei nº 5.869, de 1 de Outubro de 1943.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

3 Diretores de Divisão (de Projetos, de Obras e de Administração), padrão P;

2 Inspetores, padrão P.

Art. 10. Ficam criadas, no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:

3 Chefes de Seção (de Hidráulica, de Estrutura e de Aparelhagem), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um;

6 Chefes de Seção (de Documentação de Contrôle, de Pessoal, de Material, Financeira e Médica), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um;

1 Chefe de Seção (de Comunicações), com Cr$ 4.800,00 anuais;

6 Chefes de Distrito de 1ª classe (do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 14.400,00 anuais cada um.

4 Chefes de Distrito de 2ª classe (de Goitacazes, de Araruama, de Guanabara e de Sepetiba), com Cr$ 10.800,00 anuais cada um.

6 Chefes de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe, com Cr$ 8. 400,00 anuais cada um.

4 Chefes de Turma Técnica de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 7,200,00 anuais cada um,

6 Chefes de Turma Administrativa de Distrito de 1ª classe, com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.

4 Chefes de Turma Administrativa de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.

1 Secretário do Diretor Geral com Cr$ 5.400,00 anuais.

3 Secretários de Diretor de Divisão com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.

1 Chefe de Portaria, com Cr$ 2.400,00 anuais.

Art. 11. Ficam suprimidas no Quadro I – Parte Permanente – do Ministério da Viação e Obras Públicas as seguintes funções gratificadas:

1 Chefe de Divisão (de Estudos e Obras), com Cr$ 10.800,00 anuais

1 Chefe de Divisão (de Administração), com Cr$ 9.600,00 anuais.

6 Chefes de Distrito (do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um.

4 Chefes de Distrito (Baixada Fluminense), com Cr$ 7.800,00 anuais cada um.

6 Chefes de Turma de Obras (dos Distritos de Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.

6 Chefes de Turma Administrativa (dos Distritos do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.

1 Secretário do Diretor Geral, com Cr$ 4.200,00 anuais.

2 Chefes de Seção (da Pessoal e do Material), com Cr$ 3.000,00 anuais cada um.

1 Chefe de Portaria, com Cr$ 1.800,00 anuais.

Art. 12. Fica mantido o cargo isolado de provimento efetivo, de Assistente Jurídico (D.N.O.S.), padrão L, criado pelo Decreto-lei nº 8.736, de 19 de Janeiro de 1946.

Art. 13. Para atender à despesa decorrente do disposto neste decreto-lei, ficam abertos ao Ministério da Viação, e Obras Públicas, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1946, os seguintes créditos suplementares:

I – de Cr$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), em refôrço à verba 1 – Pessoal – Consignação I – Pessoal Permanente – subconsignação 01 – Pessoal Permanente – 81 – Quadro I.

II – de Cr$ 167.100,00 (cento e sessenta e sete mil e cem cruzeiros), em refôrço à verba 1 – Pessoal – Consignação III – Vantagens – Subconsignação 09 – Funções gratificadas – 04 – Departamento de Administração – 06 – divisão do Pessoal.

Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Maurício Joppert da Silva.

J. Pires do Rio.