DECRETO-LEI N. 8.873 – DE 24 JANEIRO DE 1946
Modifica o Decreto-lei nº 6.170, de janeiro de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Expansão do Trigo (S.E.T.), criado pelo Decreto lei nº 6.170, de 5 de janeiro 1944, tem por finalidade:
I – Incrementar a produção do trigo no território nacional;
II – elaborar e realizar um programa de expansão da produção triticea nacional, bem como do aperfeiçoa mento dos métodos de cultura e beneficiamento;
III – promover a assinatura, de acordos visando a lavoura de trigo com os Estados que o desejarem, nos moldes estabelecidos na legislação vigente;
IV – distribuir sementes de trigo mediante modalidade mais condizente com o meio (gratuitamente, por revenda a preço do custo, ou mediante devolução) a critério do serviço;
V – distribuir entre os lavradores que mais se distinguirem na produção de trigo e mediante instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, prêmios em máquinas e instrumentos agrícolas, podendo para isso organizar concursos entre êles;
VI – promover, junto ao Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, a intensificação dos trabalhos experimentais de melhoramento, seleção e adaptação de variedades de trigo aos diversos meios agrícolas brasileiros;
VII – realizar, em cooperação com os agricultores interessados, campos de demonstração, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério da Agricultura;
VIII – promover, em cooperação com o Serviço de Economia Rural, a nas épocas oportunas, boletins de plantio e colheita; organização cooperativista dos pequenos lavradores de trigo, de modo a apressar o estabelecimento da grande lavoura associada;
IX – estudar métodos e processos de preparo, de pesagem, moagem, embalagem, conservação, armazenagem e transporte do trigo, mais adequados ao meio;
X – proceder a estudos dos problemas de armazenagem a longo prazo e à realização do programa resultante, objetivando a instalação de silos e armazéns para estocagem do trigo, com o fim de regular-lhe a distribuição;
XI – fiscalizar e orientar o comércio e a industrialização do trigo e seus derivados;
XII – proceder em colaboração com os órgãos competentes ao levantamento da importação de trigo, de farinha de trigo, bem como do centeio e da aveia.;
XIII – expedir para fins estatísticos as autorizações para desembaraço alfandegário de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 3.445, de 21-7-41, bem como para o centeio e aveia;
XIV – determinar, para a farinha de trigo, os graus de extração mais convenientes às diversas regiões do país, tendo em vista as condições econômicas destas e os recursos técnicos dos moinhos;
XV – promover medidas para o ensino da técnica de panificação, visando a formação de profissionais nesse ramo de indústria;
XVI – organizar o registro obrigatório dos produtores, comerciantes e industriais de trigo e seus derivados.
Art. 2º O S.E.T. terá, a organização que fôr fixada em Regimento.
Art. 3º O acervo patrimonial do Serviço de Fiscalizarão do Comércio de Farinhas, extinto peIo Decreto-lei nº 6.170, de 5-1-44, fica, automaticamente, transferido para o Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 4º Os produtores de trigo ficam obrigados a remeter ao S.E.T., nas épocas oportunas, boletins de plantio e colheita;
Art. 5º Os moageiros de trigo e os importadores de farinha de trigo ficam obrigados a, remeter, até o dia 5 de cada, mês, ao S.E.T. boletins técnicos indicando a produção, aquisição, venda, consumo ou estoque, verificados no mês anterior.
Parágrafo único. Incorrerá, na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), ou no dôbro, em caso de reincidência, a firma, moageira ou importadora que, por negligência. ou desídia comprovada, não fizer a remessa de boletins a que se refere êste artigo.
Art. 6º O S.E.T. manterá entendimentos com as Alfândegas, Mesas de Rendas e Agências Fiscais do país, sôbre o recolhimento do impôsto e da taxa de que tratam, respectivamente, a Lei nº 470, de 9 de agôsto de 1937, Decreto-lei nº 72, de 16 de dezembro de 1937, e Decreto-lei nº 3.445, de 21 de julho de 1941.
Art. 7º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
José Linhares.
Theodureto Camargo.
A. Pires do Rio.