DECRETO-LEI N. 8.987 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1946
Abre, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 para pagamento de materiais fornecidos à Estrada de Ferro Bahia e Minas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de tresentos mil cruzeiros Cr$ (300.000,00) para atender ao pagamento de materiais fornecidos no decurso de 1945 à Estrada de Ferro Bahia e Minas.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Edmundo de Macêdo Soares e Silva.
Gastão Vidigal.