DECRETO-LEI N. 8.987 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1946

Abre, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 para pagamento de materiais fornecidos à Estrada de Ferro Bahia e Minas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de tresentos mil cruzeiros Cr$ (300.000,00) para atender ao pagamento de materiais fornecidos no decurso de 1945 à Estrada de Ferro Bahia e Minas.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Edmundo de Macêdo Soares e Silva.

Gastão Vidigal.