DECRETO-LEI N. 9.081 – DE 21 DE MARÇO DE 1946

Prorroga o prazo para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico Gaspar Dutra.

P. Góes Monteiro.