DECRETO-LEI N. 9.099 – DE 27 DE MARÇO DE 1946
Lei de Organização do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Lei de ORGANIZAÇÃO do Exército
título I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º O fim essencial do Exército, em tempo de paz, consiste em preparar a Nação para a guerra e garantir a segurança interna, juntamente com as demais Fôrças Armadas.
Cabe-lhe, para isso:
a) instruir, militarmente, os seus quadros permanentes, assim como os cidadãos na idade do serviço militar;
b) participar do preparo da mobilização geral da Nação e executar a parte cuja responsabilidade lhe cabe.
c) preparar a defesa do território nacional em colaboração com as demais Fôrças Armadas.
Art. 2º O Presidente da República é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do Pais.
Parágrafo único. O Comando do Exército, em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Guerra, por delegação permanente do Presidente da República.
Art. 3º O recrutamento para o Exército é feito, anualmente, entre todos os brasileiros que atingem a idade do serviço militar.
Eventualmente – e só em caso de guerra externa – podem estrangeiros fazer parte do Exército, nas condições estabelecidas em lei.
TÍTULO II
Organização do Exército em tempo de Paz
CAPÍTULO II
Organização Territótrial
Art. 4º O território nacional é dividido em Regiões Militares, cujo número e limites são fixados em lei.
Essa divisão deve atender:
a) às necessidades do recrutamento e a instrução da tropa;
b) a facilidade de organização das grandes unidades e de outras formações de tempo de paz;
c) ao preparo e á execução da mobilização.
Parágrafo único – As Regiões Militares são grupadas em Zonas Militares, para efeito de estacionamento, mobilização e emprêgo eventual da tropa de acôrdo com as condições geográficas, mantendo-se sob a autoridade de um mesmo Chefe.
Art. 5º A organização regional, que abrange os Comandos, as Armas e os Serviços, compreende:
– Comando de Região Militar e seu Quartel General;
– Uma Grande Unidade ou mais;
– Corpos de Tropa, Unidades e Formações dos Serviços;
- Órgãos de recrutamento e mobilização;
– Escolas de várias categorias,
– Órgãos administrativos, de transporte e de manutenção;
– Estabelecimento diversos.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
Art. 6º O Ministro da Guerra dispõe, para o exercício de suas funções, dos órgão do Alto Comando do Exército e de outros de colaboração e inspeção administrativa e técnico - militar, constantes da Lei de Organização do Ministério da Guerra.
§ 1º O Estado - Maior do Exército é o órgão principal de preparação das
fôrças terrestres para a guerra. Incumbe-lhe, particularmente, a organização, a instrução, a mobilização e o emprêgo do Exército e suas Reservas.
§ 2º O Departamento Geral de Administração é o órgão destinado a superintender os assuntos relativos ao pessoal e ao material do Exército, assim como ao equipamento do território nacional, tendo em vista o provimento das necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças terrestres.
§ 3º O Departamento Técnico e de Produção encarrega-se das atividades técnicas, científicas e de produção, que interessam ao Exército.
§ 4º Os Comandos de zonas Militares coordenam e fiscalizam as atividades dos Comandantes das Regiões Militares sob sua respectiva jurisdição em tudo que fôr concernente à preparação das Grandes Unidades e outras fôrças para a execução no que estiver previsto nos planos gerais estabelecidos pelo estado-maior ao Exército.
§ 5º São quatro os ( mandos de Zonas Militares: Norte, Centro, Leste Sul, dispondo, cada um dêles, de Estado-Maior, órgãos de Serviços e de outras elementos necessários ao exercício do comando.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DO EXÉRCITO ATIVO
Art. 7º O Exército ativo abrange as Grandes Unidades, as tropas de guarnição das fortificações e tropas especiais.
A Divisão é a Grande Unidade do tempo de paz, podendo ser ela de Infantaria, de Cavalaria, Blindada ou Aeroterrestre.
Duas ou mais Divisões podem ser grupadas, excepcionalmente, em Corpo de Exército.
Art. 8º Os Corpos de Tropa são unidades e eventualmente sub-unidades que dispõem de recursos necessários à sua existência autônoma.
Correspondem, em tempo de paz, á formação similar do tempo de guerra, segundo suas necessidades, notadamente em relação à instrução e mobilização.
Art. 9º Os Corpos de Tropa podem constituir unidades de instrução ou de manobra, conforme os tipos previstos em regulamentos e diretrizes aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 10. O número, espécie e composição das unidades de tropa, das unidades e formações dos serviços e demais elementos constitutivos do Exército ativo são fixados na Lei de Quadros Efetivos.
Art. 11. As condições de incorporação, permanência e licenciamento dos conscritos e voluntários, constituem objeto da Lei do Serviço Militar.
Art. 12. Em todos os escalões do Exército a instrução obedece a diretrizes do Estado Maior e é ministrada de conformidade com os regulamentos de emprêgo das Grandes Unidades, de combate e técnicos das diferentes Armas e Serviços.
TITULO III
Organização do Exército em tempo de guerra
CAPÍTULO V
MOBILIZAÇÃO
Art. 13. A mobilização total ou parcial do Exército é realizada mediante ordem do Presidente da República. A execução das medidas dela decorrentes, cabe a tôdas as autoridades militares e civis do país, de acôrdo com os planos e prescrições estabelecidos pelo Estado Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra.
Art. 14. As medidas relativas á preparação e execução da mobilização, constantes dos regulamentos e instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, têm caráter obrigatório para todos os brasileiros.
CAPÍTULO VI
COMPOSIÇÃO DO EXÉRCITO EM TEMPO DE GUERRA
Art. 15. A Composição, distribuição e o grupamento das fôrças do Exército em tempo de guerra são estabelecidos pelo Estado Maior do Exército.
Art. 16. O Estado Maior do Exército organiza, igualmente, os quadros de efetivos de guerra das unidades e formações de serviços, a fim de atender às necessidades da tropa em campanha, das guarnições das fortificações e pontos sensíveis do interior, estendendo, também, êsse trabalho ás tropas de reserva.
Art. 17. A Divisão é a Grande Unidade de combate. Compreende:
– Comando e Quartel General.
– Unidades das diferentes Armas e Serviços.
A Divisão comporta, em sua organização, uma proporção variável de elementos blindados. motorizados ou hipomóveis, conforme o teatro de operações a que se destina.
Art. 18. O Exército é a Grande Unidade de batalha. Compreende:
– Comando e Quartel General;
– Comandos de Armas e seus Estados Maiores;
– Órgãos de Serviços;
– Corpos do Exército ou Divisões, em número variável;
– Tropas especiais ou unidades diversas.
§ 1º O Corpo de Exército é uma Grande Unidade de batalha, intermediária entre o Exército e a Divisão.
O Corpo de Cavalaria é uma Grande Unidade de Organização eventual de coordenação de Divisões de Cavalaria, para uma dada operação.
Esses escalões compreendem:
– Comando e Quartel General;
– Comando de Armas e seus Estados Maiores;
– Serviços;
– Divisões em número variável;
– Unidades diversas.
§ 2º No curso das operações de campanha podem ser organizados Destacamentos Mistos, com unidades das Armas, para missões especiais.
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO
Art. 19. Cada teatro de operações ficará sob a jurisdição de um comandante-chefe, responsável pelo conjunto de missões de que fôr incumbido.
Parágrafo único. Em época oportuna serão determinadas, pelo Govêrno, as partes do território nacional que constituem cada Teatro de Operações, ficando o restante do país considerado Zona do Interior.
Art. 20. Em território estrangeiro o comandante-chefe concentra todos os poderes civis e militares, e os exercerá em nome do Govêrno brasileiro, segundo as conveniências da guerra.
CAPÍTULO VIII
FÔRÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS
Art. 21. As Fôrças policiais dos Estados da Federação podem ser chamadas, em tempo de guerra, a participar das operações militares, depois de mobilizadas. Podem, também, receber missões especiais, quer nas Zonas dos Exércitos, quer na Zona do Interior.
As demais organizações policias - federais, estaduais e municipais – bem como as corporações de Bombeiros, podem ficar sob a autoridade do Ministro da Guerra para cooperar na defesa do território, particularmente na anti-aérea, na manutenção da ordem pública e em outras funções auxiliares.
CAPÍTULO IX
DEFESA DO TERRITÓRIO
Art. 22. A participação do Exército na defesa do território do país, é coordenada com a Marinha de Guerra e com a Aeronáutica, mediante planos estabelecidos pelo Govêrno.
Compreende, além da defesa anti-aérea, a defesa imediata das bases, dos pontos sensíveis, dos centros e vias de comunicações, no litoral e no interior.
Art. 23. Os elementos e formações da Marinha de Guerra e da Aeronáutica, que forem destacados para cooperai na defesa territorial e com os Exércitos em campanha, ficam subordinados aos comandantes-chefes de teatro de operações.
Art. 24. O Ministro da Guerra fará, baixar regulamentos e instruções para a execução da presente Lei.
Rio de Janeiro, 27 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis Monteiro.
Carlos Coimbra da luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowskp.