DECRETO-LEI N. 9.122 – DE 3 ABRIL DE 1946
Cria a Comissão Nacional do Trigo e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando a necessidade de dotar a administração dos elementos indispensáveis à solução de tudo Quanto se relacione com a importação, transporte, distribuição e comércio do trigo de maneira a ficar assegurada a regularidade dos fornecimentos e o abastecimento normal da população,
Considerando necessária a cooperação de todos os órgãos interessados na Importação do trigo e na sua fiscalização,
decreta:
Art. 1º Fica criada, com caráter provisório, a Comissão Nacional do Trigo, diretamente subordinada ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Em virtude de suas atribuições, farão obrigatòriamente parte da referida Comissão o Chefe do Departamento Diplomático e Consular do Ministério das Relações Exteriores e o Chefe da Divisão Econômica do mesmo Ministério; um representante do Conselho Federal do Comércio Exterior; um representante de cada um dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Agricultura; um representante do Sindicato da Indústria do Trigo; um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções. de Secretário da mesma Comissão e terá a seu cargo a organização e os serviços da Secretaria.
§ 1º A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal a fim de prestar informações que a mesma Julgar necessárias, sem prejuízo das respectivas funções.
§ 2º O Presidente da Comissão Nacional do Trigo será, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e, na sua ausência, o Secretário Geral do Ministério das Relações Exteriores ou o Chefe do Departamento Diplomático e Consular.
§ 3º Os membros da Comissão serão nomeados por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 3º A Comissão terá a seu cargo o estudo e a fixação das normas gerais de ação fiscalizadora da importação, transporte, distribuição e preços de venda do trigo importado, incumbindo-Ihe as atribuições decorrentes dos objetivos gerais, para os quais , é constituída.
§ 1º A Comissão terá ainda a seu cargo a elaboração de um anti-projeto de normas a serem adotadas relativas á importação e distribuição do trigo e submetê-lo ao poder executivo; o preparo das instruções a serem aprovadas pelos Ministérios competentes, bem como as que devam ser dadas aos representantes do Brasil no exterior em tudo que diz respeito aos assuntos a ela afetos.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico Gaspar Dutra.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Netto Campelo Junior.
Octacilio Negrão de Lima.