DECRETO-LEI N. 9.132 – DE 5 DE ABRIL DE 1946
Autoriza a Companhia Rádio Internacional, do Brasil a executar serviço radiotelegráfico público restrito internacional.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 1º, ab-initio, do Decreto nº 21.111, de 1 de Março de 1932,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Rádio Internacional, do Brasil a executar o serviço radiotelegráfico público restrito internacional, ampliando-se, nesse particular, a concessão que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1 de agôsto de 1940, para execução do serviço radiotelegráfico público internacional.
Art. 2º O novo serviço será executado nas mesmas condições estabelecidas no contrato celebrado por fôrça do referido Decreto-lei nº 2.464, inclusive quanto ao prazo, que será contado da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do têrmo aditivo a ser assinado em virtude do presente Decreto-lei.
Art. 3º A concessionária não poderá cobrar no novo serviço de que se trata taxas inferiores às que lhe são aplicadas, se executado pelas estações costeiras do Govêrno Federal.
Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.