DECRETO-LEI N. 9.165 – DE 12 DE ABRIL DE 1946
Altera o efetivo do Corpo de Oficiais da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha e dà outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os efetivos do Corpo de Oficiais da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ser os seguintes:
Corpo da Armada:
Vice- Almirante 7
Contra- Almirante 14
Capitão de Mar e Guerra 42
Capitão de Fragata 75
Capitão de Corveta 150
Capitão Tenente 290
Primeiro Tenente 350
Segundo Tenente Sem limite.
Corpo de Fuzileiros Navais:
Contra-Almirante 1
Capitão de Mar e Guerra 2
Capitão de Fragata 3
Capitão de Corveta 8
Capitão Tenente 30
Primeiro Tenente 35
Primeiro Tenente 52
Corpo de Saúde (Quadro de Médicos);
Contra-Almirante 1
Capttão de Mar e Guerra 5
Capitão de Fragata 15
Capitão de Corveta 30
Capitão Tenente 50
Primeiro Tenente 52
Corpo de Intendentes Navais:
Contra-Almirante 1
Capitão de Mar e Guerra 4
Capitão de Fragata 12
Capitão de Corveta 25
Capitão Tenente 35
Quadro de Oficiais Auxiliares:
Capitão de Corveta 1
Capitão Tenente 6
Primeiro Tenente 19
Segundo Tenente 29.
Art. 2º Os claros verificados no pôsto de Segundo Tenente dos Corpos da Armada e de Fuzileiros Navais serão supridos pelo pessoal proveniente da Escola Naval; os que ocorrerem no pôsto de Segundo Tenente do Corpo de Intendentes Navais serão preenchidos pelo pessoal oriundo daquela Escola, na percentagem de 50% e o restantes 50 % mediante concurso, a completar os Quadros propostos e após isto exclusivamente por pessoal da mesma Escola. Os claros verificados no pôsto de Primeiro Tenente Médico serão preenchidos por concurso, base de 50 % em 1946 e 50 % em 1947 e os de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 3º As vagas abertas e as promoções efetuadas em conseqüência do presente decreto-lei não serão computadas para, os efeitos do Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940.
Art. 4º Os demais quadros da Marinha de Guerra não mencionados no presente decreto-lei serão mantido com seu efetivo atual.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Jorge Dodsworth Martins.