DECRETO-LEI N. 9.165 – DE 12 DE ABRIL DE 1946

Altera o efetivo do Corpo de Oficiais da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha e dà outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os efetivos do Corpo de Oficiais da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha de Guerra passam a ser os seguintes:

Corpo da Armada:

Vice- Almirante   7

Contra- Almirante  14

Capitão de Mar e Guerra 42

Capitão de Fragata   75

Capitão de Corveta   150

Capitão Tenente  290

Primeiro Tenente   350

Segundo Tenente   Sem limite.

Corpo de Fuzileiros Navais:

Contra-Almirante  1

Capitão de Mar e Guerra 2

Capitão de Fragata  3

Capitão de Corveta  8

Capitão Tenente  30

Primeiro Tenente  35

Primeiro Tenente  52

Corpo de Saúde (Quadro de Médicos);

Contra-Almirante  1

Capttão de Mar e Guerra 5

Capitão de Fragata  15

Capitão de Corveta  30

Capitão Tenente  50

Primeiro Tenente  52

Corpo de Intendentes Navais:

Contra-Almirante  1

Capitão de Mar e Guerra 4

Capitão de Fragata  12

Capitão de Corveta   25

Capitão Tenente  35

Quadro de Oficiais Auxiliares:

Capitão de Corveta  1

Capitão Tenente  6

Primeiro Tenente  19

Segundo Tenente  29.

 

Art. 2º Os claros verificados no pôsto de Segundo Tenente dos Corpos da Armada e de Fuzileiros Navais serão supridos pelo pessoal proveniente da Escola Naval; os que ocorrerem no pôsto de Segundo Tenente do Corpo de Intendentes Navais serão preenchidos pelo pessoal oriundo daquela Escola, na percentagem de 50% e o restantes 50 % mediante concurso, a completar os Quadros propostos e após  isto exclusivamente por pessoal da mesma Escola. Os claros verificados no pôsto de Primeiro Tenente Médico serão preenchidos por concurso, base de 50 % em 1946 e 50 % em 1947 e os de Segundo Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 3º As vagas abertas e as promoções efetuadas em conseqüência do presente decreto-lei não serão computadas para, os efeitos do Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940.

Art. 4º Os demais quadros da Marinha de Guerra não mencionados no presente decreto-lei serão mantido com seu efetivo atual.

Art. 5º Êste decreto-lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Jorge Dodsworth Martins.