DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.219 – DE 2 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre tributação de inseticidas

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Na incidência do impôsto de consumo nos "Produtos Farmacêuticos e Medicinais", prevista na  alínea XIII, Tabela A, do Decreto-lei número 7.404, de 22 de Março de 1945, acrescente-se, depois da palavra "inseticidas", o seguinte: "para uso doméstico".

Art. 2º Nenhum procedimento fiscal continuará ou será intentado para a cobrança do impôsto abolido em virtude do presente Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.