CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.239, DE 6 DE MAIO DE 1946
(Vide Decreto-lei nº 9.312, de 31/5/1946)
Autoriza o Governo Federal a intervir no Frigorífico Barbacena S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a intervir no Frigorífico Barbacena S. A., localizado na cidade de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, designando um superintendente para a administração da referida empresa, que tomará as providências necessárias para o reinício imediato de suas atividades e regularização da sua situação financeira.
Art. 2º O superintendente designado perceberá, enquanto durar a intervenção, uma gratificação "pro labore" a ser fixada pelo Ministro da Agricultura, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a expedir as instruções que forem necessárias para a boa execução deste Decreto-lei.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos de Souza Duarte.