DECRETO-LEI N. 9.265 – DE 17 MAIO DE 1946

Cria no Ministério da Marinha, o Departamento de Esportes da Marinha e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Marinha, o Departamento de esportes da Marinha, com o objetivo formular o plano de educação física da Marinha, fazê-lo executar e controlar sua execução.

Art. 2.º O regulamento do referido departamento será expedido oportunamente.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de , 125º da Independência e 58º da Pública.

Eurico G. Dutra.

José Maria Neiva.