DECRETO-LEI N. 9.275 – DE 23 DE MAIO DE 1946
Dispõe sôbre designação de funcionários para assistir o superintendente do Frigorífico Barbacena S.A., e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Superintendente do Frigorífico Barbacena S.A. será auxiliado por funcionários pertencentes aos quadros do Ministério da Agricultura e designados pelo Ministro de Estado.
Art. 2º Os funcionários designados perceberão (ilegível) pro-labore a ser fixada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º A despesa com o pagamento da gratificação de que trata o artigo anterior bem como o pagamento da gratificação do Superintendente (do Frigorífico Barbacena S.A.) a que refere o art. 2º do Decreto-lei número 9.239, de 6 de Maio corrente, correrão por conta do Frigorífico Barbacena Sociedade Anônima.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos de Souza Duarte.