DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.318 – DE 3 DE JUNHO DE 1946

Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Novembro de 1945

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino superior, em que o regime de promoção depender de duas provas parciais escritas e uma oral final, aquelas se realizarão na primeira quinzena do mês de Julho e na segunda do de Novembro. ”

Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Ernesto de Souza Campos