Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.318 – DE 3 DE JUNHO DE 1946
Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Novembro de 1945
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 8.342, de 10 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino superior, em que o regime de promoção depender de duas provas parciais escritas e uma oral final, aquelas se realizarão na primeira quinzena do mês de Julho e na segunda do de Novembro. ”
Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos