DECRETO-LEI N. 9.382 – DE 19 DE JUNHO DE 1946
Cria na Prefeitura do Distrito Federal, e Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio e da Outras Providencias
O Presidente da Republica, usando as atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937.
Decreta:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Distrito Federal e diretamente subordinada ai respectivo Prefeito, a Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2º Compete à Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio:
a) estudar e planejar a organização da economia rural do Distrito Federal em tôdas as suas fases :
b) estudar e executar medidas para a conservação do solo e a recuperação econômica de áreas inaproveitadas;
c) estudar e registrar as necessidades de mão de obra, formar trabalhadores rurais e promover a sua locação;
d) planejar e realizar o loteamento e a colonização de áreas inexploradas e assistir às populações rurais com medidas que visem à melhoria de sua condições de vida e a sua fixação ao solo;
e) adotar medidas para a conservação, proteção e replantio de florestas:
f) promover o fomento e a defesa da produção agrícola e animal;
g) favorecer assistência técnica a agricultores e criadores, promovendo a distribuição de sementes e mudas e o empréstimo de máquinas e instrumentos agrícolas e animais de reprodução;
h) estimular, por todos os meios, a organização e o desenvolvimento de cooperativas;
i) planejar, em cooperação com o Banco da Prefeitura do Distrito Federal, medidas para o financiamento da produção;
j) organizar e executar o abastecimento local, adotando providências para o transporte e escoamento de produtos;
l) planejar a organização de armazéns, mercado, silos, depósitos, entreposto, de modo a regularizar o abastecimento do Distrito Federal;
m) planejar e executar obras de engenharia rural e, bem assim, medidas que visem à eletrificação rural;
n) promover a organização de exposição e feiras de gado e produtos agrícolas, instituindo prêmios para os melhores criadores e produtores;
o) divulgar, por todos os meios, assuntos de interêsses para seu campo de atividades e atender às consultas e informações solicitadas;
p) realizar estudos e propor medidas para o incremento da indústria e do comércio de produtos alimentares;
q) fiscalizar a indústria e o comércio de produtos alimentares;
r) estudar, em colaboração com a Secretaria Geral de Finanças, medidas de política tributária que visem ao beneficio e ao estímulo da organização econômica do Distrito Federal;
s) promover acordos com os órgãos congêneres federais, estaduais e autárquias para melhor coordenação e intensificação dos serviços;
t) exercer outras atribuições compatíveis com o seu campo de atividades, que lhe venham a ser conferidas.
Art. 2º A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio será dirigida por um Secretário Geral, em comissão, padrão R, e terá a constituição indicada no quadro anexo, que faz parte integrante dêsse Decreto-lei.
Parágrafo único. O Secretário Geral terá um Assistente, Padrão O, e um adjunto Padrão L, promovidos em comissão.
Art. 4º Ficam extintos os seguintes órgãos da Prefeitura do Distrito Federal:
I – Na Secretaria Geral de Saúde e Assistência.
a) o Departamento de Alimentação compreendendo o Serviço de Coordenação, o Serviço de Abastecimento e o Serviço de Correspondência;
b) o Departamento de Medicina Veterinária, compreendendo o Serviço de Profilaxia Veterinária, o Serviço de Assistência Veterinária e o Serviço de Correspondência.
II – Na Secretaria Geral de Viação e Obras, no Departamento de Parques,
a) o Serviço de Agricultura:
b) o Serviço de Silvicultura.
III – Na Secretaria Geral de Interior e Segurança.
a) o Serviço Especial de Abastecimento;
b) o Setor de Contrôle e Distribuição;
c) o Serviço de Racionamento, do Departamento de Fiscalização.
Parágrafo único – O Serviço de Higiene Alimentar, o Laboratório Bromatológico e os Grupos de Distritos de Higiene Alimentar, atualmente subornados ao Departamento de Alimentação da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, passam a integra Departamento de Higiene da mesma Secretaria.
Art. 5º O Pessoal, o acervo e as dotações orçamentárias dos órgãos extintos por êste decreto-lei ficam transferidos para a Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 6º Ficam mantidas as disposições legais e normas vigentes dos serviços extintos por êste Decreto-lei, até sua modificação ou revogação.
Art. 7º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a abrir os créditos necessários à execução do presente Decreto-lei.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam expressamente revogados o Decreto-lei nº 8.722, de 18 de Janeiro de 1946, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz