DECRETO-LEI N. 9.396 – DE 21 DE JUNHO DE 1946
Abre um crédito suplementar ao Ministério da Educação e Saúde.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para atender, no corrente exercício, à despesa decorrente da execução do disposto no art. 32 do Decreto-lei nº 9.155, de 8 de Abril de 1946, fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde – Anexo nº 15 do Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496 de 28 de Dezembro de 1945), o crédito suplementar de Cr$ 66.000.00 (sessenta e seis mil cruzeiros), em refôrço à Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 Pessoal Permanente, alínea 01 – Quadros do Ministério.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos.
Gastão Vidigal.