DECRETO-LEI N. 9.436 – DE 8 DE JULHO DE 1946
Dispõe sôbre a situação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelos Ministros de Estado da Guerra e da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º Os Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército, que se encontram licenciados e estão à disposição do Ministério da Aeronáutica, são convocados para o serviço ativo, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei
Art. 2º Todos os Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército, que estão servindo à disposição do Ministério da Aeronáutica, são transferidos da Reserva do Exército para a da Aeronáutica.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica fará retornar ao Ministério da Guerra, dentro de 30 dias, aquêles que preferirem permanecer na Reserva do Exército.
Art. 3º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, não é mais permitido aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe do Exército servirem à disposição de outro Ministério.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
G. Duncan.