DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.509 – DE 24 DE JULHO DE 1946

Aprova o Acôrdo celebrado em 20 de Julho de 1946, entre os Governos da União e do  Estado  de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado e fazendo parte integrante dêste Decreto-lei o Acôrdo celebrado em 20 de Julho de 1946, entre o Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Agôsto de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 1946,125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Francisco Vieira de Alencar.

O Govêrno Federal e o Govêrno do Estado de São Paulo, representados, respectivamente, pelos Srs. Drs. Francisco Vieira de Alencar, respondendo pelo expediente da pasta do Trabalho, Indústria e Comércio, e Francisco Malta Cardoso, Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal nº 9.420, de 18 de Julho de 1946, e para sua execução acordaram o seguinte:

1º – A partir da data a que alude o artigo 1º do Decreto-lei Federal número 9.480, de 18 de Julho de 1946, tôdas as atribuições que incumbiam à Delegacia extinta pelo citado decreto-lei, quer quanto à execução e fiscalização das leis de proteção ao trabalho, quer quanto aos demais assuntos a seu cargo, passarão para o Govêrno do Estado de São Paulo, a fim de serem exercidas por êste, por intermédio de órgão próprio que criar, obedecendo ao presente convênio.

2º O exercício das atribuições a que alude a cláusula anterior competirá ao órgão especial que será criado pelo Estado, sob a denominação de Departamento Estadual do Trabalho, respeitada no seu ordenamento geral a estrutura administrativa que tinha o correspondente órgão anterior, extinto pelo Decreto-lei nº 14.353, de 9 Dezembro de 1944.

3º – O Departamento Estadual do Trabalho poderá articular-se com outras repartições estaduais para que estas colaborem na execução dos seus encargos.

4º – Poderá o Departamento Estadual do Trabalho desempenhar, além das atribuições de que trata o presente convênio, outros encargos, de natureza estadual, desde que concernentes à proteção do trabalho ou ligados à produção.

5º – Para o desempenho das atribuições delegadas, bem assim, de outras, da esfera estadual, poderá o Govêrno do Estado, quando julgar conveniente, criar uma Secretaria de Estado, incumbida de todos êsses serviços, fazendo, então as modificações que julgar necessárias na organização do Departamento Estadual do Trabalho, para que os encargos dêste tenham maior relevância e sejam melhor distribuídos na nova Secretaria.

6º – Fica desde já entendido que, em relação ao Estado de São Paulo durante a vigência dêste convênio, tôdas as leis, decretos e instruções que  forem expedidos pelo Govêrno da União, mencionando genericamente Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, compreenderão o Departamento Estadual do Trabalho ou a Secretaria de Estado a que se refere o item anterior.

7º – O Departamento Estadual do Trabalho e repartições estaduais observarão, no desempenho das funções delegadas e no que lhes forem aplicáveis, as disposições regulamentares que regerem as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

8º – O Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho terá, além das atribuições que lhe forem delegadas por ato expresso do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a competência que a lei conferir aos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e será nomeado em comissão pelo Govêrno do Estado, após anuência do referirido Ministro.

9º – A cobrança das multas impostas pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho por infração da legislação trabalhista, ficará exclusivamente a cargo da Procuradoria do Trabalho daquele órgão, que será restabelecida com as suas anteriores atribuições e que observará, para o fim ao disposto no presente artigo, os preceitos da legislação federal relativos à cobrança da dívida ativa da União.

10º – A renda relativa ao registro de livros e à expedição das carteiras profissionais e das de trabalho, bem assim a referentes aos registros profissionais, será atribuída ao Tesouro Nacional e paga na forma da legislação em vigor.

11º – A renda proveniente da cobrança de multas por infração das leis trabalhistas, caberá integralmente ao Estado de São Paulo, a título de compensação pelos encargos cometidos a êste e será arrecadada pela Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho que, para êsse fim fica equiparada à da Justiça do Trabalho, com as mesmas vantagens e atribuições desta.

12ºÉ assegurada ao Govêrno do Estado franquia postal e telegráfica para todos os serviços decorrentes do presente convênio.

13º – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Govêrno do Estado de São Paulo poderão estabelecer intercâmbio de servidores, indicados ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Chefe do Executivo Estadual, para fazerem estágios nas respectivas repartições.

14º – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio poderá sempre que entender conveniente, realizar correições periódicas no Departamento Estadual do Trabalho.

15º As estipulações dêste convênio não impedirão a intervenção direta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim  o entender conveniente, a bem da garantia do trabalho e proteção do trabalhador. Essa intervenção, entretanto só se fará mediante comunicação prévia do Ministro de Estado ao Chefe do Executivo Estadual.

16º – Na extinção da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, restabelecida pelo Decreto-lei federal nº 7.128, de 7 de Dezembro de 1944, e na organização e funcionamento do Departamento Estadual do Trabalho serão observadas as seguintes disposições:

a) aos atais servidores da Delegacia Regional é assegurada, no serviço público estadual, situação idêntica, bem como computado integralmente, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço federal;

b) enquanto não fôr restabelecida equivalência de padrões de  vencimento ou referências de salários entre o Estado e a União, a remuneração dos servidores referidos na alínea anterior obedecerá às tabelas estaduais, pagando-se-lhes separadamente a diferença porventura existente, a qual se extinguirá quando se verificar que ela é equivalente;

c) o salário família será pago em separado, enquanto o seu regime não fôr adotado genèricamente para os demais servidores do Estado;

d) o Govêrno do Estado de São Paulo restabelecerá o Departamento Estadual do Trabalho antes do prazo a que se refere o art. 1º do Decreto-lei federal nº 9.480, de 18 de Julho de 1946, dando-lhe orgarnização conveniente;

e) os vencimentos e salários do pessoal da Delegacia Regional serão pagos pela União até a data da instalação do Departamento Estadual do Trabalho, correndo daí, por diante por conta do Estado, salvo quanto aos servidores que permanecerem nos quadros federais;

f) os servidores que optarem pelo serviço federal serão desligados na data em que entrar em funcionamento o Departamento Estadual do Trabalho mediante comunicação do Govêrno e do Estado ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que providenciará sôbre o seu aproveitamento. Enquanto não forem aproveitados, ficarão os mesmos servidores a disposição do Departamento Estadual do Trabalho, que fornecerá à autoridade federal competente os necessários atestados de frequência, para todos os efeitos legais, inclusive percepção de vencimentos ou salário.

17º – Êste convênio vigorará pelo prazo de cinco anos contados da data da sua publicação, e será considerado sempre tàcitamente prorrogado por igual período, senão fôr denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias. As dúvidas e casos omissos que surgirem na sua aplicação serão resolvidos por entendimento direto entre o Govêrno do Estado e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1946. Francisco Vieira de Alencar. Francisco Malta Cardoso.