Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.513 – DE 25 DE JULHO DE 1946
Concede isenção do impôsto de renda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam isentas da tributação do impôsto de renda as importâncias relativas aos proventos dos funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados na forma do art. 201 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.
Art. 2º Os benefícios dêste Decreto-lei não darão direito a restituição de pagamentos já efetuados.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.