DECRETO-LEI N. 9.520 – DE 25 DE JULHO DE 1946
Dispõe sobre a organização do Estado Maior Geral.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Estado Maior Geral tem por objetivo preparar as decisões relativas á organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas e os planos correspondentes. Além disso, colabora no preparo da mobilização total da Nação para a Guerra.
Art. 2º O Estado Maior Geral, que é chefiado por um Oficial General, de qualquer das Fôrças Armadas, da livre escolha e nomeação do Presidente da República, compreende:
– Duas Subchefias;
– Um Gabinete.
– Quatro seções.
Art. 3º O Chefe do Estado Maior Geral, subordinado diretamente ao Presidente da. República, exerce, além dos trabalhos inerentes à sua Chefia, a supervisão do preparo e execução dos exercícios combinados (Exército, Marinha e Aeronáutica).
Art. 4º Os Subchefes são da graduação correspondente a General de Brigada e das fôrças armadas diferentes daquela a que pertencer o Chefe do Estado Maior Geral. Disporão de um Assistente, Major do Exército, Capitão de Corveta ou Major Aviador, de sua confiança, como auxiliar direto.
Art. 5º Os Subchefes são auxiliares diretos do Chefe do Estado Maior Geral de conselhos nos assuntos atinentes à respectiva Fôrça Armada.
Art. 6º O Chefe do Estado Maior Geral disporá de um Gabinete, chefiado por um Coronel (ou equivalente, isto é, Capitão de Mar e Guerra ou Coronel Aviador) e com dois adjuntos: um Tenente-Coronel ou equivalente e um Capitão ou equivalente.
Art. 7º As seções são chefiadas por Coronéis ou equivalentes, propostos pelo Chefe do Estado Maior Geral.
Art. 8º Os Chefes das l ª, 2 ª, e 4 ª Seções disporão, cada um de dois adjuntos, um Tenente-Coronel e um Major ou equivalente, de modo que cada Fôrça Armada tenha nelas o seu representante.
Art. 9º Disporá o Chefe da 3 ª Seção de cinco, adjuntos, sendo três Tenentes-Coroneis e dois Majores ou equivalentes, de modo que haja, na Seção, dois oficiais de cada Fôrça Armada.
Art. 10º As Seções devem solicitar ao Chefe do Estado Maior Geral convocação de representantes das Diretorias Técnicas ou de Serviços, de qualquer das Fôrças Armadas, para colaborarem em seus trabalhos com os conhecimentos e informações a, elas ínerentes.
Art. 11 As Seções devem manter a mais íntima ligação entre si. No interêsse de uma melhor coordenação de trabalhos, podem as Seções ligar-se diretamente com as seções da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e com as de Segurança Nacional dos Ministérios Civis.
Art. 12 Todos os oficiais combatentes do Estado Maior Geral devem possuir o curso de Estado Maior do Exército, da Aeronáutica ou de Comando da Escola de Guerra Naval, conforme a Fôrça Armada a que pertençam.
Art. 13 Haverá uma Seção Administrativa (Tesouraria e Almoxarifado) chefiada por um 1º Tenente Intendente de qualquer das Fôrças Armadas, proposto pelo Chefe do Estado Maior Geral.
Parágrafo único. A Seção Administrativa é subordinada ao Gabinete, funcionando o Chefe do Gabinete como Agente Diretor e o Capitão Assistente como Fiscal Administrativo.
Art. 14 O Govêrno proverá o Gabinete, as diferentes Seções e a Seção Administrativa do funcionalismo necessário, que em princípio, será obtido mediante requisição do efetivo dos Ministérios Militares.
Art. 15 Todos os Oficiais em serviço no Estado Maior Geral serão nomeados por decreto do Presidente da República.
Art. 16 O Regimento Interno deverá ser organizado e dentro de 66 dias, a partir da nomeação do Chefe do Estado Maior Geral.
Art. 17 O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogada as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, em 25 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da contrário.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Jorge Dodsworth. Martins.
Armando Trompowsky.