DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 9.522 – DE 26 DE JULHO DE 1946

Extingue a cota de 3% sôbre as vendas de câmbio

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo l80, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica revogado o artigo 14 do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946, e, em conseqüência, extinta a obrigação de recolhimento, ao Banco do Brasil S.A., da cota de 3% (três por cento) sôbre as vendas de câmbio.

Art. 2º O disposto neste Decreto-lei não se aplica às operações de venda de câmbio fechadas até a data dêste Decreto-lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as didposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.