DECRETO-LEI N. 9.553 – DE 6 DE AGÔSTO DE 1946
Concede gratificação a membros da Junta de Ajuste de Lucros, e dá outras providências
O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ao representante do Banco do Brasil S.A.; nomeado pelo Presidente da República, na forma do parágrafo único do art. 26 do Decreto-lei nº 9.159, de 10 de Abril de 1946, é concedida a gratificação outorgada aos demais membros da referida Junta, a título de representação, correspondente a duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), por sessão, até o máximo de mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 1.600,00), por mês.
Parágrafo único. Perderá a gratificação, por sessão a que deixar de comparecer, o membro de que trata êste artigo.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de doze mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 12.800,00), para atender, neste exercício, à despesa com o pagamento da gratificação a que alude o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.