DECRETO-LEI N. 9.554 – DE 6 DE AGÔSTO DE 1946
Dispõe sôbre a escala-padrão de salários dos extranumerários-mensalistas da União .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A escala-padrão de salário dos extranumerários-mensalistas da União, que acompanha o Decreto-lei nº 8.512 de 31 de Dezembro de 1945, poderá ser alterada pelo Presidente da República, mediante decreto.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º de República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes monteiro.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macêdo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Roberval Cordeiro de Farias.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Trompowky.