DECRETO-LEI N. 9.710 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações no Decreto-lei nº 9.295, de 27 de Maio de 1946:

I) “Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Govêrno Federal.”

“Parágrafo único. Um têrço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.”

II) “Art. 10...................................................................................................................................................

“a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17.”

III) “Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:”

IV) “Art. 39. A renovação de um têrço dos membros do Conselho Federal, a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio para os dois triênios subsequentes.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

Octacilio Negrão de Lima.

Carlos Coimbra da Luz.

Gastão Vidigal.

Ernesto de Souza Campos.