Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 9.733 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
sôbre o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do lnstituto Rio-Branco
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os ocupantes da classe inicial da carreira de Diplomata compreendidos no art. 5º das Disposições transitórias do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de Abril de 1946, ficam transferidos para o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata, do Instituto Rio-Branco.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
S. de Sousa Leão Gracie