EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 50 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
“Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria”.
Art. 2º O § 4º do art. 182 da Constituição passará a ter a seguinte redação:
“§ 4º O militar em atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.”
Art. 3º Na aplicação do disposto no § 4º do art. 182 da Constituição, os militares que, na data de publicação desta Emenda, já se encontrarem afastados no desempenho do cargo público civil há dois anos ou mais, poderão permanecer nessa situação por mais seis meses. Os que estiverem afastados há menos de dois anos poderão assim permanecer até completarem o máximo de dois anos e seis meses de afastamento,
Brasília, 7 de dezembro de 1965.
A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS
Bilace Pinto
Presidente
Batista Ramos
1º Vice-Presidente
Mário Gomes
2º Vice-Presidente
Nilo Coelho
1º Secretário
Henrique La Rocque
2º Secretário
Emílio Gomes
3º Secretário
Nogueira de Rezende
4º Secretário
A MESA DO SENADO FEDERAL
Auro Moura Andrade
Presidente
Camillo Nogueira da Gama
Vice-Presidente
Dinarte Mariz
1º Secretário
Adalberto Seno
2º Secretário em exercício
Joaquim Parente
3º Secretário em exercício
Guido Mondin
4º Secretário em exercício