EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 50 da Constituição passará a ter a seguinte redação:

“Art. 50. Enquanto durar o mandato, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo e só por antiguidade poderá ser promovido, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção e para aposentadoria”.

Art. 2º O § 4º do art. 182 da Constituição passará a ter a seguinte redação:

“§ 4º O militar em atividade que aceitar qualquer cargo público civil temporário não-eletivo será agregado ao respectivo quadro e sòmente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não será transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.”

Art. 3º Na aplicação do disposto no § 4º do art. 182 da Constituição, os militares que, na data de publicação desta Emenda, já se encontrarem afastados no desempenho do cargo público civil há dois anos ou mais, poderão permanecer nessa situação por mais seis meses. Os que estiverem afastados há menos de dois anos poderão assim permanecer até completarem o máximo de dois anos e seis meses de afastamento,

Brasília, 7 de dezembro de 1965.

A MESA DA CÃMARA DOS DEPUTADOS

Bilace Pinto

Presidente

Batista Ramos

1º Vice-Presidente

Mário Gomes

2º Vice-Presidente

Nilo Coelho

1º Secretário

Henrique La Rocque

2º Secretário

Emílio Gomes

3º Secretário

Nogueira de Rezende

4º Secretário

A MESA DO SENADO FEDERAL

Auro Moura Andrade

Presidente

Camillo Nogueira da Gama

Vice-Presidente

Dinarte Mariz

1º Secretário

Adalberto Seno

2º Secretário em exercício

Joaquim Parente

3º Secretário em exercício

Guido Mondin

4º Secretário em exercício