EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...................................................................................
§ 1º ........................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado EDUARDO CUNHA – Presidente | Senador RENAN CALHEIROS – Presidente |
Deputado WALDIR MARANHÃO – 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA – 1º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO – 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ – 2º Vice-Presidente |
Deputado BETO MANSUR – 1º Secretário | Senador VICENTINHO ALVES – 1º Secretário |
Deputado FELIPE BORNIER – 2º Secretário | Senador ZEZE PERRELLA – 2º Secretário |
Deputada MARA GABRILLI – 3ª Secretária | Senador GLADSON CAMELI – 3º Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI – 4º Secretário | Senadora ÂNGELA PORTELA – 4ª Secretária |