EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91

Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA

Senador RENAN CALHEIROS 

Presidente

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

Senador JORGE VIANA

1º Vice-Presidente

1º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice-Presidente

2º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

Senador VICENTINHO ALVES

1º Secretário

1º Secretário

DEPUTADO Felipe Bornier

Senador ZEZE PERRELLA 

2º Secretário

2º Secretário

Deputada MARA GABRILLI

Senador GLADSON CAMELI

3ª Secretária

3º Secretário

Deputado ALEX CANZIANI

Senadora ÂNGELA PORTELA

4º Secretário

4ª Secretária