EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente | Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente | Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado BETO MANSUR 1º Secretário | Senador VINCENTINHO ALVES 1º Secretário |
Deputado FELIPE BORNIER 2ª Secretário | Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário |
Deputada MARA GABRILLI 3º Secretária | Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário | Senadora ÂNGELA PORTELA 4º Secretária |