LEI Nº 81, de 29 de agôsto de 1947
Dispõe sôbre os adicionais do impôsto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os adicionais relativos ao Impôsto sôbre a Renda de Pessoas físicas e de pessoas Jurídicas mencionados na Lei nº 3 de 2 de Dezembro de 1946, que orçou a receita e fixou a despesa para o exercício de 1947, abrangem os criados pelo Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, nos seus artigos 26, §§ 3º e 4º e 44, parágrafo único, revigorados para o exercício de 1946, pelo Decreto-lei nº 8.430, de 24 de dezembro de 1945.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro