LEI Nº 92, DE 12 DE SETEMBRO DE 1947

Dispõe sôbre os regimes de benefício e de aposentadoria dos servidores da Casa da Moeda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do dia primeiro do mês seguinte ao da vigência desta Lei, os contribuintes ativos e os aposentados da Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, de que trata o Decreto número 12.679, de 17 de outubro de 1917, alterado pelo Decreto nº 20.431, de 23 de setembro de 1931, passarão a contribuir, obrigatóriamente, para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), a êles aplicado o disposto no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Parágrafo único. A inscrição no Ipase far-se-á com a idade mais próxima do contribuinte, considerada esta, no mês em que forem iniciados os descontos da contribuição de 5% (cinco por cento), inscrevendo-se com 68 anos de idade os aposentados por invalidez, e os que contarem idade superior a esta, com a aplicação da tabela IV do Decreto-lei nº 3.347, a favor dos que forem inscritos com mais de quarenta anos de idade.

Art. 2º Os extranumerários da Casa da Moeda, contribuintes ativos da Caixa de Pensões dos Operários da Casa da Moeda, terão direito à aposentadoria, nos têrmos dos Decreto-leis ns. 3.768, 6.193 e 6.632, respectivamente, de 28 de outubro de 1941, de 10 de janeiro de 1944 e de 7 de junho de 1944.

Art. 3º A partir da vigência desta Lei, entrará a referida Caixa em liquidação, e cabe à sua administração, com a assistência de um representante do IPASE, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

I - fazer calcular as reservas técnicas individuais dos contribuintes a que alude o artigo 1º, levando em conta os riscos cobertos, reduzidos de acôrdo com a relação legal e a que seria suficiente para atender aos benefícios assegurados;

II - relacionar as pensões em vigor e as que encontrarem em fase de concessão, devidas aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de ser iniciada a sua contribuição para o IPASE;

III - cadastrar as aposentadorias em vigor e as que se encontrarem em fase de concessão, que correrem às expensas da Caixa.

Art. 4º As pensões relacionadas na forma da alínea II do artigo 3º serão pagas pelo Tesouro Nacional, a partir das correspondentes ao mês seguinte ao da vigência desta Lei, correndo as despesas, no presente exercício, pela Verba I - Pessoal, Consignação VIII - Pensionistas, Subconsignação 33 - Abono provisório e novas pensões do Orçamento do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Os proventos das aposentadorias cadastradas, na forma da alínea III do artigo 3º, e aquelas que forem concedidas aos extranumerários, a partir da data da vigência da presente Lei, passarão a ser pagas pelo IPASE, uma vez creditados ao referido Instituto os correspondentes valores de transferência, nos têrmos do Decretro-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, considerada a idade, para êsse fim, a que contar o aposentado na data da vigência desta Lei.

Art. 6º As importâncias das reservas individuais, calculadas de acôrdo com a alínea I do artigo 3º serão transferidas ao IPASE, para o fim de serem levadas à conta dos contribuintes, nos têrmos do art. 14 do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941.

Art. 7º Se não fôr suficiente o patrimônio da Caixa para atender à transferência do total das importâncias a que alude o artigo anterior, caberá ao Ministério da Fazenda promover a abertura de crédito especial necessário; e, no caso inverso, o remanescente do patrimônio da Caixa após sua liquidação, será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 12 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Côrrea e Castro

Morvan Figueiredo