lei nº 93, de 13 de setembro de 1947
Reorganiza a Diretoria do Armamento da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços da Diretoria do Armamento da Marinha, observado o disposto na presente Lei.
Art. 2º A Diretoria do Armamento da Marinha, como órgão responsável pelo estado de eficiência de todo o material de armamento naval, compor-se-á de Diretoria, com Gabinete, de Vice-Diretoria, das Divisões e dos estabelecimentos especializados, que forem necessários à execução de suas finalidades.
Art. 3º Terá a referida Diretoria o pessoal militar e civil, conforme estabelecer o respectivo regulamento.
Art. 4º Serão subordinados, tècnicamente à Diretoria do Armamento da Marinha os estabelecimentos navais que se destinam ou venham a destinar-se a estudo, especificação, padronização, fabricação, aquisição, armazenamento e reparo do armamento naval.
Parágrafo único. Incluem-se nesta subordinação as instalações da atual Diretoria do Armamento da Marinha, em Niterói, e os respectivos serviços, que, em conjunto, formarão o “Centro de Armamento da Marinha”, as oficinas do Departamento de Artilharia do Arsenal de Marinha da Ilha das Cobras e a Comissão de Estudos de Torpedos, as quais passarão a denominar-se, respectivamente, “Fábrica de Artilharia da Marinha” e “Fábrica de Torpedos da Marinha”, e outros existentes a que se venham a criar.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Sylvio de Noronha