LEI Nº 188 - DE 15 DE JANEIRO DE 1936

Crêa a “Caixa de Construcções de Casas” para os officiaes e sub-officiaes da Marinha de Guerra.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Caixa de Construcções de Casas, destinada a facilitar aos officiaes, sub-officiaes, sargentos, officiaes honorários e operários dos Arsenaes da Marinha de Guerra a acquisição de casas para a própria residência.

Paragrapho Único. Ficam extensivo aos músicos de 1ª, 2ª e 3ª  classes, da Marinha, os direitos e vantagens dos decretos ns. 24.526, de 16 de maio de 1934; n. 21.541, de 16 de junho de 1932, e n. 22.005,  de 24 de outubro de 1932, bem assim da presente Lei.

Art. 2º A Caixa de Construcções de Casas funccionará anexa ao Ministério da Marinha, com vantagens e regalias da sua similar do Exercito a que se referem os decretos números 21.541, de 16 de junho de 1932, e 24.256, de 16 de maio de 1934.

Art. 3º O Fundo Naval emprestará annualmente à Caixa de Construcções de Casas a importância de dous mil contos de réis (2.000:000$000), durante o prazo de cinco annos e que lhe será restituida em quotas iguaes no prazo maximo de 15 annos.

Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Ministério da Marinha, que seguirá a mesma orientação do regulamento da Caixa de Construcções do Exercito.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1936; 115º da independência e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS

Henrique Aristides Guilhem