LEI Nº 192 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947

LEI N. 192 – DE 22 DE DEZEMBRO DE 1947

Assegura o pagamento de cotas adicionais às praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E’ assegurado aos cabos de esquadra e seus assemelhados, aos corneteiros e seus assemelhados, e aos soldados e seus assemelhados, da Polícia Militar do Distrito Federal, êstes quando prontos da instrução policial o pagamento mensal de cotas adicionais de serviços, respectivamente, de Cr$ 200,00, Cr$ 220,00 e Cr$ 250,00.

Art. 2º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de quatorze milhões, cento e nove mil e quinhentos e quatro cruzeiros (Cr$ 14.109.504,00), para atender à despesa com o pagamento das cotas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Adroaldo Mesquita da Costa.

Corrêa e Castro.